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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.701.710

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Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, viola o princípio da colegialidade.

3. Outra questão em discussão é se a conversão de medida assecuratória em confisco, decretada pelo Juízo Criminal, é cabível, considerando o prejuízo da vítima e o valor a ser perdido.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado.

5. A pretensão do agravante esbarra na Súmula 7 do STJ, eis que depende de revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.

6. A conversão da medida assecuratória em confisco é cabível, considerando que os recursos públicos desviados foram superiores aos valores atualmente constritos, garantindo a reparação mínima do dano à vítima.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A pretensão recursal que depende de revolvimento do quadro fático-probatório esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. A conversão de medida assecuratória em confisco é cabível para garantir a reparação mínima do dano à vítima".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; CPP, arts. 125 a 144; Lei nº 9.613/98, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.

Tese

"1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A pretensão recursal que depende de revolvimento do quadro fático-probatório esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. A conversão de medida assecuratória em confisco é cabível para garantir a reparação mínima do dano à vítima".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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