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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.635.978

Honorários advocatícios sucumbenciais: revogação de mandato

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Revogação de mandato
  • Necessidade de ação autônoma
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Inaplicabilidade de precedentes em fase de execução

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não conhecimento de recurso especial, mantendo o entendimento de que a legitimidade para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, em casos de revogação de mandato, deve ser discutida em ação autônoma, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão na análise do termo de transação anexado aos autos, que, segundo os embargantes, comprova sua titularidade exclusiva sobre os honorários sucumbenciais; (ii) os embargantes possuem legitimidade recursal para pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais, mesmo após a revogação de seus mandatos; (iii) os precedentes citados no acórdão embargado são aplicáveis ao caso, considerando que tratam de situações em fase de execução, enquanto o presente caso se encontra em fase de conhecimento; (iv) houve violação do Tema n. 1.076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico obtido.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que, nos casos de revogação de mandato, a controvérsia sobre honorários advocatícios sucumbenciais deve ser dirimida em ação autônoma, sendo inviável sua discussão nos próprios autos da ação principal. A existência de transação entre os causídicos, embora válida no plano do direito material, não altera as regras processuais estabelecidas.

4. A legitimidade recursal dos advogados desconstituídos não se configura, uma vez que a revogação do mandato rompe o vínculo processual necessário para que o ex-representante mantenha interesse jurídico direto na demanda.

5. Os precedentes citados no acórdão embargado, ainda que tratem de situações em fase de execução, aplicam-se ao caso, pois o fundamento central da orientação jurisprudencial reside na falta de legitimidade processual decorrente da revogação do mandato, circunstância que independe da fase processual.

6. O Tema n. 1.076 do STJ foi corretamente aplicado ao caso, com a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. A decisão está em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior.

7. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado evidencia que os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela legislação processual.

8. Embargos de declaração rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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