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Jurisprudências

STJREsp 2.169.729

Responsabilidade civil do tabelião

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e ajustou honorários na lide secundária.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de lavratura de escritura com base em procuração pública falsa. O valor do proveito econômico da lide secundária foi fixado em R$ 75.000,00.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a prescrição, extinguiu a ação principal com resolução de mérito e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a prescrição, desproveu a apelação dos autores e proveu a da seguradora para fixar honorários de 10% sobre o proveito econômico e majorar os honorários em favor da parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, decisão-surpresa e preclusão pro judicato, com violação dos arts. 10, 11, 489, § 1º, IV, 507, 933, 1.022, caput, I e II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da pretensão indenizatória por nulidade de negócio jurídico é o trânsito em julgado da ação anulatória, à luz dos arts. 189, 200, 206, § 3º, V, e 1.245 do CC; (iii) saber se, quanto aos danos morais, incide o art. 200 do CC para postergar a prescrição ao trânsito em julgado da ação penal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a prescrição suscitada pela seguradora e garantiu o contraditório.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do marco inicial da prescrição fixado pela ciência inequívoca do dano.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte sobre a inaplicabilidade do art. 200 do CC na ausência de prejudicialidade penal.

9. Não se demonstra dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do marco inicial da prescrição fixado com base na ciência inequívoca do dano, conforme o art. 189 do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando não há prejudicialidade penal que justifique a aplicação do art. 200 do CC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos centrais da lide à luz dos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200, 206, § 3º, V, e 1.245; CPC, arts. 10, 11, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 507, 933, 1.022, caput, I e II, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.852.718/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do marco inicial da prescrição fixado com base na ciência inequívoca do dano, conforme o art. 189 do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando não há prejudicialidade penal que justifique a aplicação do art. 200 do CC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos centrais da lide à luz dos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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