Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.002.443

Interposição de recurso especial na pendência de julgame nto de embargos de declaração

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Preclusão consumativa
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

Agravo regimental. recurso especial não conhecido. interposição de recurso especial na pendência de julgame nto de embargos de declaração. Preclusão consumativa. habeas corpus de ofício. ausência de flagrante ilegalidade. agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu de recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.

2. Na origem, a parte opôs embargos de declaração e, antes do julgamento destes, apresentou recurso especial contra o mesmo ato, consubstanciando a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.

3. A defesa alegou manifesta ilegalidade na condenação e pleiteou a flexibilização da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, além da concessão de habeas corpus de ofício.

4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 1.024, § 5º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 13.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.617.415/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.942.113/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 04.11.2021.

Tese

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.