STJAREsp 2.759.338
Taxa de fruição: alteração
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxa de fruição
- Alteração
- Impossibilidade
- Correção monetária
- Índice contratualmente previsto
- Manutenção
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no que se requer a) o aumento da taxa de fruição de 0,1% para 0,5%, b) a alteração do índice de correção do IGP-DI para o IGP-M e c) o reconhecimento de divergência jurisprudencial.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo diminuiu a taxa de fruição de 0,5% para 0,1% em razão de fatos comprovados no processo.
3. Segundo o acórdão recorrido a taxa de correção contratualmente prevista era o IGP-DI.
3. O reexame do material fático-probatório necessário para alterar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.