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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.999.663

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.021, § 3º, DO CPC. EXAME DAS RAZÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). IRRELEVÂNCIA DIANTE DE ÓBICES AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, reconheceu a insuficiência da impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade e aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ.

2. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o voto reconstrói os óbices e analisa, de modo concreto, a dialeticidade do agravo, concluindo pela ausência de enfrentamento específico sobre a matéria constitucional, a alegada negativa de prestação jurisdicional e o cotejo analítico, além de apontar impugnações genéricas às Súmulas 7 e 83/STJ e à Súmula 284/STF.

3. Inexiste contradição interna quando o relatório apenas descreve as alegações e o voto procede ao juízo crítico sobre sua suficiência, em linha com o art. 1.022 do CPC.

4. O art. 1.021, § 3º, do CPC é observado quando o colegiado examina as razões do agravo e, à luz do art. 932, III, do CPC, reconhece a falta de impugnação específica, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

5. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não altera o resultado se subsistem fundamentos autônomos não enfrentados, e é inadequado pretender prequestionar matéria constitucional em recurso especial.

6. Embargos de declaração são inadequados para a modificação do julgado ou para a rediscussão do mérito.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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