STJAgInt no RMS 77.286
Manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 267 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de ação de desapropriação. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - Conforme já decidido por esta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016.)
III - Conforme reconheceu o Tribunal de origem, a decisão objeto da impetração não contém abuso, manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a utilização excepcional da via mandamental. Diante desse contexto, não há falar em direito líquido e certo, quando a pretensão mandamental deduz típica pretensão de natureza recursal. Isso porque, a via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento.
IV - Como cediço, a jurisprudência e a doutrina admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, nas seguintes hipóteses excepcionais: "a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (RMS n. 65.228/ PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1º/2/2022.)
V - Dessa forma, é incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula n. 267/STF. Nesse sentido: RMS n. 75.865/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
VI - Portanto, incabível a via do mandado de segurança para impugnar tal decisão judicial, se contra ela que existe recurso próprio e apto para ser utilizado pelo interessado.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.