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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.189.549

Deficiência de fundamentação: falta de indicação de dispositivo de lei federal em dissídio com tema 882/STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EM DISSÍDIO COM TEMA 882/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob o óbice da Súmula 284/STF, em demanda de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer, relativa à cobrança de taxas condominiais em condomínio irregular.

2. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) divergência jurisprudencial em relação ao Tema 882/STJ (REsp 1.280.871/SP), sustentando que o Tribunal de origem teria admitido cobrança de taxas associativas de não associado, sem, contudo, indicar de maneira clara e destacada qual dispositivo de lei federal teria sido interpretado de forma divergente.

3. A decisão monocrática concluiu pela incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à divergência com o Tema 882/STJ, e afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional. No agravo interno, o agravante afirma ter havido erro de premissa, sustentando que já teria indicado a Lei nº 4.591/1964 (arts. 2º, 3º e 54) como fundamento da divergência e que o uso da Súmula 284/STF, em matéria de precedente repetitivo obrigatório, violaria o art. 927 do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa ao aplicar a Súmula 284/STF e deixar de conhecer do recurso especial, por ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal tido por violado ou interpretado de forma divergente em relação ao Tema 882/STJ, bem como se haveria negativa de prestação jurisdicional por suposto não enfrentamento da questão relativa à anulação judicial da assembleia que constituiu o condomínio.

III. Razões de decidir

5. A interposição de recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", exige a indicação expressa, clara e destacada do dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de interpretação divergente, não bastando a mera referência genérica a tema de recurso repetitivo.

6. No caso concreto, o recurso especial limitou-se a apontar contrariedade ao Tema 882/STJ, sem explicitar qual dispositivo específico da legislação federal teria sido interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, o que configura deficiência insanável de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

7. A indicação, apenas em sede de agravo interno, dos arts. 2º, 3º e 54 da Lei nº 4.591/1964 como dispositivos violados caracteriza inadmissível inovação recursal, não sendo possível suprir, nessa fase, a falta de indicação normativa na petição de recurso especial.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma expressa a questão relativa à anulação da assembleia que constituiu o condomínio, reconhecendo a convalidação do ato por assembleia posterior, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

9. A utilização da Súmula 284/STF em hipóteses de inobservância dos requisitos formais do recurso especial não viola o art. 927 do CPC, pois a função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça pressupõe o adequado preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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