STJAgInt no AREsp 2.739.735
Violação do art. 1.022 do CPC: omissão não configurada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão não configurada
- Responsabilidade civil e dever de indenizar não configurados
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência ou não de responsabilidade civil e eventual dever de indenizar, bem como a impossibilidade legal de compelir o recorrido a efetuar a baixa no protesto.
2. O Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela não configuração de danos morais e que a parte ré, ora recorrida, não pode ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, terceiro não integrante da lide.
3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.