STJEDcl no AgInt no AREsp 2.901.808
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015: pretensão de rediscussão do mérito recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015
- Pretensão de rediscussão do mérito recursal
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Pretensão de rediscussão do mérito recursal. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à deficiência do cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de examinar alegações relativas ao mérito do recurso especial, como a inexistência de ato ilícito, a suposta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a demonstração da divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração foram utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão quando o acórdão deixa de analisar questões de mérito do recurso especial cujo exame restou prejudicado pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice de natureza processual, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Precedentes.
4. A alegação de contradição não se configura quando o julgado explicita, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria já decidida.
5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada no acórdão não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de análise de questões de mérito quando o recurso especial não é conhecido por óbice processual. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida." _____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 2/6/2016, DJe 7/6/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 7/3/2023, DJe 13/3/2023.
Tese
"1. Não configura omissão a ausência de análise de questões de mérito quando o recurso especial não é conhecido por óbice processual. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida." _____________________
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.