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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.279.447

Reconhecimento do direito à passagem pelo imóvel vizinho pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PASSAGEM PELO IMÓVEL VIZINHO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

2. No caso dos autos, com suporte na perícia técnica, o Tribunal de origem foi expresso ao consignar: a) o encravamento do imóvel do autor; e b) a maior conveniência e menor onerosidade de se estabelecer a passagem forçada pelo imóvel dos réus, a qual, inclusive, já era anteriormente utilizada. Assim, a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a passagem forçada pelo terreno dos réus (ora agravantes) ser a solução mais adequada e menos onerosa demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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