STJAgInt no REsp 2.219.460
Contrato de seguro agrícola: revolvimento fático-probatório
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro agrícola
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una, impondo à parte o ônus de infirmar todos os seus fundamentos.
4. A ausência de combate específico aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
5. A revaloração jurídica dos fatos somente afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando demonstrada de forma objetiva, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.