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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.981.413

Princípio da dialeticidade recursal: insuficiência de alegações genéricas ou relativas ao mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Insuficiência de alegações genéricas ou relativas ao mérito
  • Aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOTADAMENTE QUANTO À DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E PORMENORIZADA DOS ÓBICES, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO PROVIMENTO INCINDÍVEL, COM FUNDAMENTO ÚNICO, A EXIGIR ATAQUE INTEGRAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU RELATIVAS AO MÉRITO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, com aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Necessidade de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à natureza incindível da decisão agravada. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento incindível, com fundamento único, exigindo impugnação integral de todos os óbices.

4. Ausência de impugnação específica quanto à deficiência de cotejo analítico, com alegações genéricas insuficientes para atender ao princípio da dialeticidade, implicando aplicação analógica da Súmula 182/STJ.

5. Impossibilidade de suprir a deficiência em agravo interno, ante a preclusão consumativa. Manutenção da decisão agravada, com preservação da majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV DISPOSITIVO

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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