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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.249.806

Alegação de nulidade do acórdao de origem sem interposição prévia de embargos de declaração

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDAO DE ORIGEM SEM INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO LIMINAR. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SÚMULA N. 735/STF.

1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a alegação de falta de prestação jurisdicional e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação, conforme precedentes.

2. O acórdão recorrido não decidiu, de modo explícito, as teses vinculadas aos dispositivos federais invocados, configurando ausência de prequestionamento e ensejando a aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF.

3. Mesmo em matéria de ordem pública, é imprescindível que o tema tenha sido decidido no acórdão impugnado para caracterizar o prequestionamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. Conforme aplicação analógica da Súmula n. 735/STF, não se admite recurso especial destinado a discutir acórdão que defere ou indefere medida liminar, notadamente em sede de agravo de instrumento, pois ausente o esgotamento da instância ordinária. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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