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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.203.377

Honorários advocatícios sucumbenciais: aplicabilidade ao rito da lei n. 6.830/1980

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Aplicabilidade ao rito da lei n. 6.830/1980
  • Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO OU ISENÇÃO (ARTS. 85, §§ 2º E 3º, E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002). APLICABILIDADE AO RITO DA LEI N. 6.830/1980. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte Superior referente à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais é o de que, na vigência da nova redação do art. 19, § 1.º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 (dada pela Lei n. 12.844/2013), a Fazenda Nacional está isenta do pagamento de honorários de sucumbência, inclusive em embargos à execução ou em exceção de pré-executividade, quando houver reconhecido o pedido.

2. Conforme disposto no decisum combatido, "em sede de embargos à execução fiscal ajuizada, a Fazenda Nacional reconheceu a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada em junho de 2023", uma vez que "o documento de ID nº 4058300.30232507 comprova que ela se retirou da sociedade em 26/08/2022, não podendo responder pelos débitos em razão do Tema nº 962 do STJ" (fls. 254-255). Esse entendimento se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 16/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.777/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2021.

3. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).

4. A alegada divergência jurisprudencial resulta prejudicada quando presente óbice ao conhecimento pela alínea a, conforme precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 (fls. 374-375).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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