STJAgInt no AREsp 3.130.455
Compra e venda de veículo usado: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compra e venda de veículo usado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Indeferimento de prova pericial e oral
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 284/STF (deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional) e 7/STJ (vedação ao reexame de fatos e provas).
2. Ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com reparação de danos materiais e morais, relativa a compra e venda de veículo usado, com alegações de vício oculto, dever de informação e responsabilidade objetiva, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral.
3. Acórdão estadual manteve a improcedência do pedido por reconhecer desgaste natural do veículo, inexistência de vício oculto e de nexo causal com serviços do fornecedor, e afastou a necessidade/viabilidade de prova pericial e oral; decisão agravada aplicou as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se o indeferimento da prova pericial e oral configurou cerceamento de defesa (arts. 369, 370 e 464 do CPC); e (iii) saber se é possível, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer vício oculto, nexo causal com o incêndio e redistribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem apontamento específico de omissão, contradição ou obscuridade relevante e potencialmente capaz de alterar o resultado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; o acórdão estadual enfrentou as teses sobre dever de informação, responsabilidade objetiva, vício oculto e nexo causal, afastando-as com fundamentação suficiente.
6. O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias; a inviabilidade/ineficácia da perícia diante da destruição do cofre do motor e a suficiência do acervo documental, bem como a impertinência da prova oral para evidenciar vício oculto ou nexo causal, afastam cerceamento de defesa. A revisão desse juízo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
7. A pretensão recursal exige a revaloração do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pela instância ordinária (desgaste natural de veículo com mais de treze anos de uso; ausência de prova robusta de vício oculto e de nexo causal com serviços do fornecedor; intervenções do adquirente), o que é incompatível com a via especial (Súmula n. 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.