STJEDcl no AgInt no AREsp 3.099.966
Acidente de trânsito: responsabilidade civil
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Responsabilidade civil
- Comprovação da culpa
- Danos morais e estéticos
- Valor fixado
- Razoabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela comprovação da culpa e da responsabilidade da parte embargante, bem como pela existência de danos morais e estéticos indenizáveis.
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de modo a albergar o afastamento da culpa, da responsabilidade e a alteração do valor fixado a título de danos morais, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso e special em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.