STJAREsp 2.695.752
Contestação: apresentação nos moldes da lei nº 9.800/1999
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Contestação
- Apresentação nos moldes da lei nº 9.800/1999
- Efeitos da revelia
- Não cabimento
- Enriquecimento ilícito não configurado
- Adimplemento realizado por uma das partes
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. APRESENTAÇÃO NOS MOLDES DA LEI Nº 9.800/1999. EFEITOS DA REVELIA. NÃO CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. ADIMPLEMENTO REALIZADO POR UMA DAS PARTES. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base na análise das peculiaridades da lide, verificou que a apresentação da contestação se deu de forma tempestiva, nos moldes da Lei nº 9.800/1999, sendo incabível, portanto, a aplicação dos efeitos da revelia. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. O acórdão recorrido consignou, com base nas provas colacionadas aos autos, que a parte autora não demonstrou a higidez do negócio jurídico cujo adimplemento postula. Tal análise exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.