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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.248.077

Cumprimento de sentença: correção monetária

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Correção monetária
  • Taxa referencial (tr)
  • Ipca-e
  • Coisa julgada
  • Omissões no acórdão estadual

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). IPCA-E. COISA JULGADA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a modificação do índice de correção monetária fixado em título executivo judicial transitado em julgado antes do julgamento do RE 870.947/SE (20/09/2017) é vedada, sob pena de violação à coisa julgada, sendo imprescindível a fixação da data do trânsito em julgado para a correta aplicação desse entendimento.

2. Em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, somente se reconhece a inexigibilidade do título com base em decisão do Supremo Tribunal Federal quando o reconhecimento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que reforça a necessidade de o acórdão estadual definir a data do trânsito.

3. Há omissão adicional relevante: o acórdão estadual não esclareceu se o título judicial impôs expressamente a TR como indexador de correção monetária; tal definição é essencial para avaliar eventual ofensa à coisa julgada e a pertinência do afastamento da TR.

4. Diante das omissões identificadas, impõe-se anular o acórdão estadual e determinar novo julgamento, com a definição expressa da data do trânsito em julgado do título e a constatação da existência ou não de imposição expressa da TR, a partir do que se deverá prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para anular o acórdão estadual e determinar novo julgamento com: (I) definição da data do trânsito em julgado do título executivo; e (II) constatação da existência ou não de imposição expressa da TR como indexador da correção monetária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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