STJAREsp 3.238.096
Responsabilidade civil: acidente de trânsito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Acidente de trânsito
- Transporte coletivo de passageiros
- Morte
- Danos morais e materiais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. MORTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE UNIÃO DO LITORAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
1. Inviável, em recurso especial, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando o quantum fixado pelo Tribunal de origem não se revela irrisório nem exorbitante, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A alegação de culpa concorrente da vítima pelo não uso do cinto de segurança, fundada no conjunto fático-probatório dos autos, também não comporta reexame na via especial, ante o mesmo impedimento sumular.
3. Atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal formulada de modo genérico, sem demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria incorrido na violação apontada.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a recorrente se limita à transcrição de ementas de arestos paradigmas, sem realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. RECURSO DE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
1. A configuração da responsabilidade subsidiária do ente público, assentada pelo Tribunal de origem no exame do conjunto fático-probatório dos autos, não comporta reexame em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recorrente se limita à transcrição de ementas de arestos paradigmas, sem realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. RECURSO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
1. A conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa grave do segurado apta a elidir a cobertura securitária é questão de fato, insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal formulada de modo genérico, sem demonstração clara e objetiva do desacerto do acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.