STJEDcl no AgInt no AREsp 2.999.486
Rescisão contratual e arras: vícios contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Rescisão contratual e arras
- Vícios contradição
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E ARRAS. VÍCIOS CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição pela superação do óbice da Súmula n. 284 do STF sem processamento do recurso especial; (ii) saber se há omissão quanto à Lei n. 14.010/2020 e ao contexto pandêmico; (iii) saber se há omissão sobre a distinção entre arras confirmatórias e penitenciais; (iv) saber se há omissão quanto à análise da alegada desistência imotivada dos compradores; e (v) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, suscitada em sede de contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há contradição: superado o óbice da Súmula n. 284 do STF, o acórdão examinou a admissibilidade e manteve o desprovimento do agravo interno.
5. Não se configura omissão sobre legislação emergencial e contexto pandêmico, pois a análise da causa da inexecução contratual demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Inexiste omissão quanto à qualificação das arras, por envolver revisão de cláusulas contratuais e de fatos, insuscetível de exame em recurso especial à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Não há omissão sobre a alegada desistência imotivada dos compradores, enfrentada com base nas premissas do Tribunal de origem e inviável de revisão na via especial, por exigir reexame probatório.
8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição entre a superação da Súmula n. 284 do STF e a negativa de processamento do recurso especial. 2. Inexiste omissão quanto à legislação emergencial e ao contexto pandêmico quando o acórdão assenta a inviabilidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais. 3. Não há omissão sobre a distinção entre arras confirmatórias e penitenciais, quando a definição decorre de cláusula contratual e de fatos da causa, inviáveis na via especial.
4. Inexiste omissão acerca da alegada desistência imotivada dos compradores quando o acórdão embargado adota as premissas do tribunal de origem e afasta a revisão probatória. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição entre a superação da Súmula n. 284 do STF e a negativa de processamento do recurso especial. 2. Inexiste omissão quanto à legislação emergencial e ao contexto pandêmico quando o acórdão assenta a inviabilidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais. 3. Não há omissão sobre a distinção entre arras confirmatórias e penitenciais, quando a definição decorre de cláusula contratual e de fatos da causa, inviáveis na via especial.
4. Inexiste omissão acerca da alegada desistência imotivada dos compradores quando o acórdão embargado adota as premissas do tribunal de origem e afasta a revisão probatória. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.