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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.628.222

Labor especial: reconhecimento afastado em decisão transitada em julgado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com entendimento do STJ, a excepcionalidade da flexibilização da coisa julgada aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade. Assim, eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC (AgInt no AREsp 1.430.807/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020).

2. Ademais, a Corte a quo foi clara ao consignar que na ação anteriormente proposta não houve o reconhecimento do período especial de 01/12/1999 a 31/05/2002, 03/06/2002 a 04/04/2007 e 01/10/2007 a 07/04/2011, tendo a parte ora recorrente ajuizado nova ação idêntica à anterior, para se discutir as mesmas questões de fato e de direito, o que esbarrou no instituto da coisa julgada.

3. Para se analisar a alegação de que a prova nova comprovaria a especialidade do labor, constituindo nova causa de pedir, seria necessário revisitar os elementos fático-probatórios estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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