STJAgInt no AREsp 2.754.715
Compensação de créditos oriundos do mesmo contrato
Relator(a): Marco Buzzi
- Direito Civil
- Compensação de créditos oriundos do mesmo contrato
- Prescrição
- Insurgência da parte autora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO MESMO CONTRATO - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional e afronta ao art. 1.022 do CPC. Caso em que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões postas em debate, fundamentando a decisão de forma clara e completa. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.
2. Nos contratos bancários, créditos e débitos oriundos da mesma relação contratual apresentam coexistência natural desde a formação do vínculo, operando-se a compensação por força de lei (ipso iure) no momento em que coexistem as dívidas compensáveis. A prescrição que se consuma posteriormente ao momento da coexistência não impede o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada. Acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior. Precedentes recentes. Súmula 83/STJ.
3. A origem contratual comum das obrigações constitui fundamento autônomo e suficiente para justificar a compensação, independentemente da questão temporal da liquidez. A ausência de impugnação específica a este fundamento, limitando-se o recorrente a questionar aspectos temporais da prescrição sem demonstrar a insuficiência jurídica da origem contratual comum para reconhecer a coexistência das dívidas, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Verificação concreta de datas específicas, momentos de liquidez e exigibilidade das dívidas que demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.