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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.831.865

Cumprimento de sentença: honorários periciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 871/STJ. ART. 95 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para, conhecendo em parte do recurso especial, dar-lhe provimento, restabelecendo a decisão de primeiro grau que atribuiu ao executado o adiantamento dos honorários periciais, em razão do Tema 871/STJ e da interpretação dos arts. 95 e 82, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à sucumbência recíproca fixada no processo de conhecimento, que afastaria a aplicação automática do Tema 871/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à perícia determinada de ofício impor rateio nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de requerimento de perícia pela embargante; (iv) saber se há obscuridade na aplicação do Tema 871/STJ em contexto de sucumbência parcial, na negativa de vigência ao art. 95 do Código de Processo Civil diante da perícia de ofício; e (v) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese do Tema 871/STJ e a distinção e inaplicabilidade do art. 95 do Código de Processo Civil, afirmando que, após o trânsito em julgado, os encargos do cumprimento de sentença, inclusive o adiantamento dos honorários periciais em perícia de ofício, são imputados ao vencido.

5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do Tema 871/STJ e a distinção e inaplicabilidade do art. 95 do Código de Processo Civil no cumprimento de sentença.

2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita que os encargos da liquidação e execução são imputados ao vencido, inclusive o adiantamento dos honorários periciais em perícia de ofício, de acordo com Tema firmado nesta Corte Superior. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 95, 82 § 2º, 1.026 § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 21/5/2014; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do Tema 871/STJ e a distinção e inaplicabilidade do art. 95 do Código de Processo Civil no cumprimento de sentença.

2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita que os encargos da liquidação e execução são imputados ao vencido, inclusive o adiantamento dos honorários periciais em perícia de ofício, de acordo com Tema firmado nesta Corte Superior. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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