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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.215.397

Cédula de crédito bancário: incidência de cdi como índice de correção monetária

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que proceda a novo julgamento sobre eventual abusividade da adoção do CDI, observados os parâmetros fixados.

2. A parte embargante alega omissão quanto à natureza jurídica do CDI e à impossibilidade de sua utilização simultânea com juros remuneratórios por configurar bis in idem, requerendo efeitos modificativos para restabelecer o acórdão estadual; a parte embargada apresenta contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) e se há necessidade de rejulgamento da causa nos embargos de declaração.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, por si só, a adoção do CDI como índice de correção monetária, cumulada com encargos remuneratórios contratuais, evidencia abusividade ou se esta deve ser aferida casuisticamente em cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; o acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria e fixou parâmetros para aferição de eventual abusividade na origem.

6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa ou para rediscussão de fundamentos decididos, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

7. A jurisprudência pacífica admite a incidência do CDI como encargo financeiro e como indexador de correção monetária em contratos bancários; eventual abusividade deve ser verificada no caso concreto mediante comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

8. O CDI é índice lícito e compatível com o art. 122 do Código Civil, não evidenciando, por si só, bis in idem quando cumulado com juros remuneratórios, impondo-se a análise casuística na origem conforme determinado no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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