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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.889.304

Reintegração de posse: alienação fiduciária

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reintegração de posse
  • Alienação fiduciária
  • Omissão e negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Cerceamento de defesa
  • Manutenção

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 370 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 5º, LV, E 93, IX, DA CF). INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em demanda de reintegração de posse decorrente de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, com julgamento conjunto de ações conexas.

2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão sobre: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) teses sobre posse justa e de boa-fé, proteção possessória, irrelevância de justo título, interrupção do prazo de usucapião por penhora e soma de posses; (iii) alegadas violações diretas dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF.

3. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afasta o cerceamento de defesa por suficiência da prova documental e julgamento conjunto das ações, aplica a teoria da aparência às empresas sob administração comum e mantém o óbice da Súmula 7/STJ para pretensões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.

4. Teses constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; no âmbito do STJ, o apelo nobre é cabível apenas por violação de lei federal.

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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