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Jurisprudências

STJAREsp 2.613.391

Complementação de aposentadoria: responsabilidade da entidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. FALÊNCIA DA PATROCINADORA (COFAVI). EXAURIMENTO DE SUBMASSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REEXAME PROBATÓRIO E FATOS (EXAURIMENTO DE SUBMASSA; CUSTEIO). NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO (RESP 1.248.975/ES). SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão da responsabilidade e da alegada omissão quanto ao exaurimento da submassa foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.

2. A tese recursal que busca o reconhecimento do exaurimento da submassa e o risco de desequilíbrio atuarial, em suposta violação da Lei Complementar nº 109/2001, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se permite em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade da entidade de previdência complementar pelo pagamento da complementação de aposentadoria ao assistido, até a liquidação extrajudicial do plano da patrocinadora COFAVI, em estrita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, fixada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.248.975/ES, o que atrai, consequentemente, a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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