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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.761.353

Inexistência de vícios no acórdão embargado: mero inconformismo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Inexistência de vícios no acórdão embargado
  • Mero inconformismo
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Prequestionamento inviável

Ementa

Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. Habeas corpus de ofício. ausência de flagrante ilegalidade. prequestionamento inviável. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pela parte. Alega-se omissão no acórdão embargado quanto à indicação do art. 621, I, do Código de Processo Penal como fundamento da revisão criminal e quanto ao prequestionamento implícito da matéria.

2. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas e dar provimento ao recurso especial, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício e o prequestionamento expresso dos arts. 1º do Código Penal e 621, I, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos fundamentos defensivos relacionados ao art. 621, I, do Código de Processo Penal e ao prequestionamento implícito; e (ii) saber se é cabível a concessã o de habeas corpus de ofício na hipótese dos autos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para veicular inconformismo com o resultado do julgamento.

5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões submetidas, não havendo omissão quanto aos fundamentos defensivos ou ao prequestionamento implícito da matéria.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.

7. Embargos de declaração não podem ser utilizados para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. 3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CP, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 12.11.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. 3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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