STJREsp 2.084.220
Provedor de aplicação: plataforma de vídeo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Provedor de aplicação
- Plataforma de vídeo
- Covid-19
- Remoção e suspensão de conteúdo por violação de termos de uso
- Moderação de conteúdo
- Exercício regular de direito (art. 188, i, do CC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. PLATAFORMA DE VÍDEO. COVID-19. REMOÇÃO E SUSPENSÃO DE CONTEÚDO POR VIOLAÇÃO DE TERMOS DE USO. MODERAÇÃO DE CONTEÚDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). LEI N. 13.874/2019. MARCO CIVIL DA INTERNET. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CONDICIONANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença obrigando a plataforma a reinserir vídeos removidos, retirar punições do canal e afastar suspensão por suposta censura, em contexto de conteúdos sobre Covid-19.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é lícita a moderação e remoção de conteúdo por violação das políticas previamente contratadas; (iii) há interferência indevida na livre iniciativa e no modelo de negócios, à luz do Marco Civil da Internet e da Lei de Liberdade Econômica.
3. Não há negativa de prestação: o acórdão enfrenta os pontos relevantes, concluindo que a remoção configurou censura e que a análise contratual seria secundária, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.
4. É legítima a moderação de conteúdo, baseada em termos de uso compatíveis com o ordenamento. O art. 19 do Marco Civil da Internet não impede que o provedor, por iniciativa própria, remova conteúdo que viole a lei ou suas políticas. Essa atuação configura atividade lícita de compliance, sujeita a controle judicial em caso de abuso.
5. A remoção de vídeos que veiculam desinformação médica sobre Covid-19, em desconformidade com diretrizes públicas de saúde e com políticas previamente aceitas, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), sem violar a liberdade de expressão, que não é absoluta.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos de reinserção e retirada de punições, e inversão da sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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