STJAREsp 3.124.846
Interposição conjunta, em petição única, de recurso especial e recurso extraordinário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade formal insanável
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA, EM PETIÇÃO ÚNICA, DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em razão da interposição, em petição única, de recurso especial e recurso extraordinário.
2. O objetivo recursal é decidir se é válida a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário em única peça, à luz do art. 1.029 do CPC, e se cabe fungibilidade recursal para sanar a irregularidade.
3. A interposição conjunta, em petição única, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário configura irregularidade formal, por violar o art. 1.029 do CPC. A fungibilidade recursal não se aplica quando ausentes os requisitos formais exigidos para a admissibilidade de cada espécie recursal.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.