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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.675.977

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, tendo sido apontados os óbices da origem: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de atos jurídicos c/c interdito proibitório, em que se pleiteou a nulidade de escritura de compra e venda com cláusula de retrovenda, do respectivo registro imobiliário, do contrato de locação e de cláusula de termo de confissão de dívida.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulos os negócios jurídicos.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido; em embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos, confirmou a sentença; em segundos embargos, rejeitou-os e aplicou multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 83 do STJ apontada como óbice na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática assentou que a inadmissibilidade do especial na origem baseou-se em múltiplos fundamentos e que o agravo em recurso especial não os impugnou todos, exigindo a manutenção do não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182 do STJ, por se tratar de dispositivo único e necessidade de impugnação integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." Ante o exposto nego provimento ao agravo interno

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.026, 1.022, 942, 141, 492; CC, art. 167, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, 253; CF, art. 105, III

Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de divergência n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 30/11/2018; STJ, Súmula n. 182

Tese

"1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." Ante o exposto nego provimento ao agravo interno

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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