STJAgInt no AREsp 2.883.616
Rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADOS PELO TRIBUNAL A QUO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONSISTENTE NO ENCERRAM ENTO DA AÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, reformou a sentença e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, ante a ausência de implementação da condição suspensiva da cobrança, consistente no encerramento da lide para a apuração da existência dos honorários sucumbenciais, objeto do arbitramento, os quais são devidos pela parte vencida aos advogados da parte contrária, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.