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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.782.462

Inversão do ônus da prova em ações de dano ambiental

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Ambiental
  • Inversão do ônus da prova em ações de dano ambiental
  • Necessidade de prova mínima da condição de pescador

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por alinhar-se à jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado dano ambiental e a pretensão de inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador e aos demais aspectos da lide.

3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador e desproveu o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova deve abranger todos os aspectos da lide, com fundamento na Súmula n. 618 do STJ, no art. 6º, VIII, c/c o art. 17 da Lei n. 8.078/1990, e nos arts. 3º, 4º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; (ii) saber se houve ofensa à legislação federal ao restringir indevidamente os meios de comprovação da condição de pescador, diante da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022 e da Portaria MPA n. 13/2023; (iii) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissões não sanadas; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ ante divergência e afronta direta à legislação federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde do litígio.

6. A apreciação de suposta ofensa ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal refoge à competência do STJ em sede de recurso especial.

7. Em ações de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva e admite inversão do ônus da prova, mas não dispensa a prova mínima dos fatos constitutivos do direito, especialmente da condição de pescador, conforme a tese do Tema n. 680 do STJ.

8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões essenciais à causa. 2. Em demandas ambientais, a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de prova mínima da condição de pescador e dos fatos constitutivos, conforme o Tema n. 680 do STJ.

3. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CF, art. 225, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.580/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões essenciais à causa. 2. Em demandas ambientais, a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de prova mínima da condição de pescador e dos fatos constitutivos, conforme o Tema n. 680 do STJ.

3. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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