STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.835.758
Alegação de vícios no julgado: rediscussão da matéria
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegação de vícios no julgado
- Rediscussão da matéria
- Via inadequada
- Prequestionamento de dispositivo constitucional, tido por violado
- Impossibilidade de análise, na via especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, TIDO POR VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.
2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência dos vícios alegados no acórdão embargado, porquanto, ao analis ar o recurso, aplicou-se óbice à admissibilidade da insurgência (Súmula n. 182 do STJ). Assim, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de recurso e special, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.