STJAREsp 2.766.258
Contrato de prestação de serviços de alvenaria estrutural
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de prestação de serviços de alvenaria estrutural
- Retenção de caução
- Inobservância do procedimento contratual
- Termo de quitação
- Multa contratual
- Improcedência de pedido reconvencional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALVENARIA ESTRUTURAL. RETENÇÃO DE CAUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONTRATUAL. TERMO DE QUITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 188, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de cobrança ajuizada por BEMERGUI & MEAZZA LTDA-ME, envolvendo a devolução de caução contratual, a aplicação de multa e a improcedência de pedido reconvencional decorrente da execução de serviços de alvenaria estrutural.
2. O recurso buscou definir se (i) a retenção da caução foi válida diante da previsão contratual e da ausência de notificação prévia; (ii) houve excesso na fixação dos valores devidos; (iii) o pedido reconvencional deveria ter sido acolhido em razão do reconhecimento de falhas nos serviços prestados.
3. A cláusula contratual que permite a retenção de caução por falhas na execução do serviço condiciona a medida à prévia notificação da contratada para sanar os vícios. A ausência dessa providência inviabiliza a retenção e contraria o princípio da boa-fé objetiva.
4. A insurgência relativa ao suposto excesso na cobrança dos valores retidos foi apresentada apenas em sede de apelação, configurando inovação recursal. Ademais, a conclusão das instâncias ordinárias resultou da análise de documentos juntados aos autos, circunstância insuscetível de revisão na via especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
5. O pedido reconvencional foi corretamente rejeitado em virtude da ausência de notificação prévia para a correção dos vícios, conforme cláusula contratual expressa, bem como pela existência de termo de quitação que atestou a aceitação dos serviços. A decisão que rejeitou o pleito encontra amparo nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a revisão de cláusulas contratuais e do acervo probatório.
6. Os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, foram majorados em 5% em razão da rejeição do recurso especial, observando-se o limite de 20% previsto no art. 85, §11, do CPC. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.