Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.450.528

Negativa de indenização securitária por comunicação tardia do sinistro

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Negativa de indenização securitária por comunicação tardia do sinistro

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DO SINISTRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil e falta de indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na origem.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, que discute negativa de indenização securitária por suposta comunicação tardia do sinistro.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização securitária e improcedente o pedido de danos morais, com condenação em custas e honorários.

4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para reconhecer sucumbência recíproca e condicionar o pagamento da indenização à quitação de eventuais débitos incidentes sobre o veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento explícito dos arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil, afastando a Súmula n. 211 do STJ; e (ii) saber se há error in judicando a justificar a reconsideração da decisão monocrática e o processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O conteúdo normativo dos arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que impõe a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

7. A ausência de indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma.

8. Permanecem hígidos os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, referentes à interpretação de cláusula contratual e ao reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal - arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil - não é apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A falta de indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o prequestionamento ficto do art. 1.025. 3. Mantêm-se os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de provas".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, 476; CPC, arts. 1.022, 1.025

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211

Tese

"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal - arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil - não é apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A falta de indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o prequestionamento ficto do art. 1.025. 3. Mantêm-se os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.