STJEDcl no REsp 2.089.385
Cumprimento de sentença: arrematação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Arrematação
- Impugnação extemporânea
- Preclusão temporal
- Alegação de omissões
- Tentativa de rediscussão do mérito
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável.
2. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a análise da condição do arrematante como devedor solidário e da validade do ato expropriatório não configura vício no julgado, mas corresponde à correta aplicação da jurisprudência desta Corte, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
3. Ausência de omissão quanto à análise da multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando o acórdão embargado assenta que a revisão da conclusão do Tribunal de origem, concernente à configuração da conduta protelatória da parte, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.