STFHC 242.194 ED-AgR
Alegação de nulidade: debate sobre contemporaneidade não foi sequer provocado pela defesa na instância antecedente
Relator(a): Gilmar Mendes
- Alegação de nulidade
- Supressão de instância para a qual esta Corte não contribuiu
- Ausente teratologia manifesta a justificar a superação do óbice
Ementa
Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. 2. Inquérito instaurado pela Polícia Federal e remetido à Justiça Estadual, em razão de incompetência da Justiça Federal. Alegação de nulidade. Inocorrência. 3. Debate sobre contemporaneidade não foi sequer provocado pela defesa na instância antecedente. Supressão de instância para a qual esta Corte não contribuiu. Ausente teratologia manifesta a justificar a superação do óbice. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.