STJAgRg nos EDcl nos EAREsp 2.712.005
Ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra o indeferimento de embargos de divergência que apontavam dissonância na definição de aspecto da responsabilidade penal de gestor, diretor ou sócio-administrador em delitos contra a ordem tributária, mas que invocou como paradigma acórdão relativo à responsabilidade penal de sócio-gerente de posto de abastecimento em crime contra a ordem econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se os embargos de divergência são viáveis considerando a alegação de demonstração dos respectivos requisitos de admissibilidade; definir se é possível a concessão de habeas corpus de ofício; e estabelecer se é cabível realizar a técnica do distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, como na espécie, em que também não se efetuou o devido cotejo analítico.
4. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência.
5. É incompatível com os embargos de divergência, de cognoscibilidade restrita, a pretensão de realização da técnica do distinguishing.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado.
2. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.234.306/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 05.06.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025.
Tese
1. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado.
2. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.