Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.231.024

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP
  • Impugnação específica

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, requerendo esclarecimentos sobre a impugnação específica dos fundamentos, inclusive quanto à Súmula 518/STJ, e o conhecimento do agravo regimental.

3. Acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo regimental por ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), notadamente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) e ao exame das alegações relativas à Súmula 518/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.

6. Inexistem, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. A insurgência revela inconformismo com a conclusão colegiada, não autorizando a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

7. O agravo regimental foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo insuficiente impugnação genérica ou parcial.

8. A reapresentação das mesmas razões dos recursos inadmitidos, sem a indicação de vícios concretos, evidencia o caráter protelatório dos embargos.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.