STJREsp 2.141.639
Sequestro internacional de criança: residência habitual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Internacional
- Sequestro internacional de criança
- Residência habitual
- Retenção ilícita
- Convenção de haia
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. RESIDÊNCIA HABITUAL. RETENÇÃO ILÍCITA. CONVENÇÃO DE HAIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em apelação cível, que manteve sentença determinando o retorno imediato da criança à Alemanha e a entrega de seus passaportes ao cuidado materno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a residência habitual da menor é na Alemanha ou no Brasil e se houve retenção ilícita da criança em território nacional, elementos essenciais para a aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem firmou as premissas de residência habitual da menor na Alemanha e a caracterização da retenção ilícita com base em apreciação do conjunto probatório, incluindo acordo homologado pela Justiça alemã, decisão que transferiu à mãe o direito exclusivo de determinar a permanência da criança, comunicações do genitor manifestando intenção de não devolver a menor, ausência injustificada em audiências na Alemanha e extrapolação do prazo autorizado para permanência no Brasil.
4. Rever as conclusões da instância ordinária demandaria o reexame das provas que embasaram a decisão, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, III; Decreto n. 3.413/2000, art. 3º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
Tese
"A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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