STJEDcl no AgInt no AREsp 2.446.437
Cumprimento de sentença: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da suficiência do fundamento autônomo relativo ao levantamento da parcela incontroversa e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ofensa à coisa julgada, por exigir liquidação por perícia e não por planilha unilateral; (ii) saber se houve omissão sobre a incompletude da liquidação e a iliquidez do título, pendente adequação de cálculos; (iii) saber se houve omissão quanto à violação ao contraditório e à ampla defesa, por permitir definição unilateral de valor; (iv) saber se houve omissão sobre as providências que causariam tumulto e seu fundamento legal; (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 283 do STF; (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quando o acórdão examina, de modo claro e suficiente, a possibilidade de levantamento da parcela incontroversa, a suspensão do remanescente até a adequação dos cálculos e a desnecessidade de caução, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF diante da existência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente e da deficiência de fundamentação, o que prejudica o dissídio.
6. As alegações de coisa julgada, iliquidez do título e violação ao contraditório não revelam obscuridade, contradição ou omissão, pois a decisão enfrentou os pontos essenciais e justificou a cisão para levantamento do incontroverso nos termos do art. 523, caput, do CPC.
7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme precedente específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 523, caput, e 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.