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Jurisprudências

STJAREsp 2.985.751

Cumprimento de sentença: efeito suspensivo inexistente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO GRAVADO COM CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA DE IMPENHORABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INEXISTENTE.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute a manutenção de penhora "no rosto dos autos" do inventário, incidente sobre o quinhão hereditário do agravante, apesar de cláusula testamentária de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade reconhecida judicialmente no inventário.

2. Fato relevante. A penhora foi deferida para satisfação de crédito, e o Agravante invocou a impenhorabilidade com base na cláusula restritiva constante do testamento, cuja validade e eficácia foram confirmadas pelo juízo do inventário e mantidas em sede recursal, sem efeito suspensivo.

3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau manteve a penhora até decisão definitiva no inventário. O Tribunal local desproveu agravo de instrumento, assentando inexistência, até então, de decisão definitiva capaz de afastar a constrição e ausência de prejuízo com a medida cautelar de manutenção da penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível manter penhora no rosto dos autos do inventário sobre quinhão hereditário gravado por cláusula testamentária de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, já validada judicialmente; e (ii) saber se a mera interposição de recurso, sem decisão que lhe atribua efeito suspensivo, autoriza a manutenção da constrição contrária à eficácia da cláusula reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os bens declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução e os bens inalienáveis são impenhoráveis (CPC, art. 833, I), alcançando os quinhões hereditários gravados por cláusula testamentária válida.

6. A cláusula testamentária reconhecida pelo juízo competente possui eficácia objetiva e oponível erga omnes, inclusive perante credores do herdeiro, não podendo ser neutralizada por juízo de conveniência ou por mera expectativa de reforma futura sem decisão que suspenda seus efeitos.

7. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (CPC, art. 995), e o efeito suspensivo ao recurso especial depende de decisão do relator (CPC, art. 1.029, § 5º); inexistente tal decisão, não se justifica a manutenção da constrição.

8. O juízo da execução não pode, por via reflexa, afastar ou suspender a eficácia de decisão proferida no inventário, sob pena de violação à competência do juízo natural e à segurança jurídica.

9. A penhora no rosto dos autos, ainda que cautelar, projeta insegurança sobre a partilha e a sucessão, especialmente quando o bem está excluído da disponibilidade jurídica por disposição testamentária eficaz.

IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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