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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.015.471

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial manejado por empresa executada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito de cumprimento de título judicial, em que alegou-se violação ao art. 50 do Código Civil quanto à existência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.

2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, por entender que o acórdão de origem concluiu, à luz do conjunto fático-probatório, pela presença de fortes indícios de formação de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

5. No caso concreto, embora nas razões do agravo em recurso especial a parte tenha mencionado o óbice da súmula 7/STJ, limitou-se à alegação genérica de que não haveria reexame de fatos e provas, sem demonstrar, de modo específico e pormenorizado, em que medida a análise prescindiria da revisão do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

6. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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