STJAgInt no AREsp 2.775.555
Cumprimento provisório de sentença: fundamentação suficiente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Fundamentação suficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016).
2. No caso, a aplicação da multa não foi automática, não decorreu do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, tendo o Tribunal estadual indicado motivos específicos para justificar a sanção cominada.
3. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.