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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.042.486

Omissão: vício não constatado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão
  • Vício não constatado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na espécie, a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que este Superior Tribunal entende que "a data de publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão altera a data do marco interruptivo do acórdão, ainda que rejeitados" (AgRg nos E Dcl no relator Ministro Messod Azulay AR Esp n. 2.087.857/MS, Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de 13/5/2025).

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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