STJAREsp 3.182.645
Busca e apreensão com alienação fiduciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.132 DO STJ E DA SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos arts. 1.030, I, b, e 1.030, V, do CPC, do Tema n. 1.132 do STJ e da Súmula n. 518 do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de busca e apreensão com consolidação da posse e propriedade, cobrança de custas e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, consolidou a posse e a propriedade do autor, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e indeferiu a justiça gratuita ao réu.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao validar a notificação enviada ao endereço contratual com base no Tema n. 1.132 do STJ e afirmar a irrelevância da divergência na numeração do contrato diante de outros elementos identificadores do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a notificação que contém número de contrato diverso e sem observância das informações mínimas do art. 8º-B do Decreto-Lei n. 911/1969 é inválida para constituir a mora; (ii) saber se houve afronta aos arts. 6º, VIII, 4º, III, e 42-A do CDC quanto à facilitação da defesa e à informação adequada nas cobranças; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por não haver vista após impugnação à contestação e por não se reabrir prazo para comprovar pagamento da parcela n. 5, à luz do art. 7º do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC ao se exigir comprovação ao afastar a presunção de hipossuficiência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à irrelevância da divergência na numeração do contrato para a constituição da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível quando a inadmissão do recurso especial se funda no art. 1.030, I, b, pela aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos (Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual, neste ponto, o agravo não merece conhecimento.
7. Incide a Súmula n. 518 do STJ: o recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
8. A concessão da justiça gratuita exige elementos concretos; alterar a conclusão da origem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A divergência jurisprudencial quanto à constituição da mora não comporta conhecimento, pois o agravo não supera o óbice da negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada no art. 1.030, I, b, pela aplicação do Tema n. 1.132 do STJ. 2. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da negativa de justiça gratuita quando é necessário reexame de matéria fático-probatória. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sobre constituição da mora ante o óbice do art. 1.030, I, b, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.042, 85, §§ 2º e 11, e 7º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 8º-B, §§ 2º, II, e 13, e 2º, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 4º, III, e 42-A; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518.
Tese
"1. Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada no art. 1.030, I, b, pela aplicação do Tema n. 1.132 do STJ. 2. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da negativa de justiça gratuita quando é necessário reexame de matéria fático-probatória. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sobre constituição da mora ante o óbice do art. 1.030, I, b, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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