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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.029.796

Contrato de compra e venda de carteira de clientes e materiais

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de compra e venda de carteira de clientes e materiais
  • Alegação de vícios no julgado
  • Rejeição dos embargos de declaração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CARTEIRA DE CLIENTES E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição e obscuridade. A parte embargante sustentou que o julgado não teria enfrentado adequadamente as questões suscitadas.

2. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, argumentando que não há vícios na decisão embargada. O Ministério Público foi intimado e tomou ciência do feito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, e se há erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.

5. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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