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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.952.719

Fundamento: incidência do óbice da súmula n. 283 do STF

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que fixou multa por descumprimento da decisão judicial.

2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso.

3. Inadmitido o apelo especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.

4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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