STJEDcl no REsp 2.248.776
Prescrição quinquenal: protesto extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição quinquenal
- Protesto extrajudicial
- Inaplicabilidade do art. 202, II, do código civil
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação do Decreto n. 20.910/1932, do afastamento do art. 202, II, do Código Civil e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe aplicação supletiva do art. 202, II, do Código Civil para reconhecer o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição; (ii) saber se a natureza privada do contrato de mútuo sujeita a cobrança ao regime do Código Civil; (iii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, com afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se o protesto extrajudicial lavrado dentro do quinquênio é relevante para interromper o prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação supletiva do art. 202, II, do Código Civil, pois o acórdão embargado afastou expressamente a integração pelo Código Civil diante do regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê o protesto extrajudicial como causa interruptiva.
5. Inexiste omissão sobre a natureza privada do contrato de mútuo e a sujeição ao Código Civil, porque o acórdão reconheceu a cobrança como crédito não tributário da Fazenda Pública, regido pelo Decreto n. 20.910/1932, deixando de aplicar o art. 202, II, do Código Civil.
6. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ nem sobre a impugnação específica, uma vez que o acórdão alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil ao regime do Decreto n. 20.910/1932.
7. Inexiste omissão relativa ao protesto extrajudicial lavrado dentro do quinquênio, porquanto se assentou que o Decreto n. 20.910/1932 não contempla o protesto como ato interruptivo, sendo taxativas as hipóteses de suspensão/interrupção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta, de modo expresso, a aplicação supletiva do art. 202, II, do Código Civil em face do regime especial do Decreto n. 20.910/1932.
2. Não há omissão sobre a qualificação do crédito e a sujeição ao Código Civil quando a decisão reconhece tratar-se de crédito não tributário da Fazenda Pública, regido pelo Decreto n. 20.910/1932.
3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aplica devidamente a Súmula n. 83 do STJ por estar o entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexiste omissão quanto ao protesto extrajudicial quando a decisão afirma que o Decreto n. 20.910/1932 não prevê o protesto como causa interruptiva".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, II; Decreto n. 20.910/1932, arts. 1º e 4º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.211.290/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta, de modo expresso, a aplicação supletiva do art. 202, II, do Código Civil em face do regime especial do Decreto n. 20.910/1932.
2. Não há omissão sobre a qualificação do crédito e a sujeição ao Código Civil quando a decisão reconhece tratar-se de crédito não tributário da Fazenda Pública, regido pelo Decreto n. 20.910/1932.
3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aplica devidamente a Súmula n. 83 do STJ por estar o entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexiste omissão quanto ao protesto extrajudicial quando a decisão afirma que o Decreto n. 20.910/1932 não prevê o protesto como causa interruptiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.